Todo gestor público de ‘primeira viagem’, ao assumir sua função de prefeito, secretário ou outros cargos de decisão, acaba deparando-se com uma série de nomenclaturas jurídicas que precisam ser entendidas para evitar erros de operação. Utilizar o procedimento errado pode gerar ‘dor de cabeça’ aos representantes, ocasionando, até mesmo, penalidades na justiça.

Para ajudar no entendimento mais profundo das diferentes práticas de gestão pública existentes, a Revista República irá abordar nessa coluna fixa vários assuntos de interesse dos administradores. Nessa edição, o tema escolhido foi a chamada Carta-Convite.

Universidade Metodista

De acordo com o livro Instituições de Direito Público e Privado, escrito pelo Desembargador Sérgio Pinto Martins e publicado no ano de 2001, o termo refere-se à uma modalidade de licitação (regulada pela lei brasileira 8.666/93) entre interessados do ramo pertinente a seu objeto (trabalho que a empresa é apta a executar), cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta.

A medida pode ser chamada de Carta-Convite quando ela substitui um edital de licitação convencional. Porém, essa modalidade só pode ser aplicada para valores de até R$ 80 mil no caso de materiais e serviços, e até R$ 150 mil para a execução de obras de engenharia.

De acordo com o artigo escrito pelo advogado, especializado em Licitações Públicas e Contratos Administrativos, Rodrigo Azevedo, intitulado, “Como contratar com a Administração Pública – A fase de habilitação e a fase de disputa de preço”, ao pontuarmos a modalidade Carta-Convite, vimos que em tal espécie de licitação, a Administração Pública promoverá, dentre aqueles licitantes já cadastrados, a convocação de no mínimo três possíveis fornecedores do objeto licitado e contratará com aquele que, cumprindo integralmente as especificações técnicas inerentes ao produto ou ao serviço pretendido, ofertar o menor preço dentre todas as propostas apresentadas.

Azevedo acrescenta no texto que na hipótese de licitação promovida sob a modalidade Carta-Convite, o prazo para a interposição do recurso administrativo por parte de qualquer licitante será o de apenas dois dias úteis. Julgados os recursos por ventura interpostos contra a decisão administrativa relativa à fase de habilitação, passa-se à fase de preço, ou seja, ao momento em que a Administração Pública efetivamente analisará os valores ofertados e, verificando o integral atendimento aos critérios técnicos descritos no Termo de Referência vinculado ao Edital de Licitação, declarará qual a proposta mais vantajosa à administração pública. Este procedimento se dará de tal forma simplificada, sempre que o tipo da licitação, ou seja, o critério de julgamento, for o de menor preço.

Realizada identificação quanto à proposta mais vantajosa, deverá a Comissão Permanente de Licitação declarar dentre todos os licitantes, qual aquele que está dentro dos parâmetros do objeto licitado, tendo em vista o fato de sua oferta haver sido apontada como a vencedora. Tal decisão, normalmente, também se dá por notificação veiculada em Diário Oficial e jornal de grande circulação. Contra a mencionada decisão, novamente, caberá Recurso Administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis e, em seguida, prazo para a impugnação do recurso por ventura apresentado.

Caberá à Comissão Permanente de Licitação analisar a o pedido e elaborar parecer quanto à decisão e quanto às razões contidas no recurso e na impugnação, encaminhando todo o processo à autoridade superior para que a mesma julgue a medida recursal. “Verifica-se, assim, que a CPL julga recurso, mas, apenas, fundamenta seu posicionamento quanto à insurgência formalizada, cabendo à autoridade superior a legitimidade e competência para decidir em esfera administrativa. Frise-se, todavia, a inexistência de qualquer óbice à Comissão de Licitação rever seu posicionamento e acolher, na íntegra, as razões do Recurso Administrativo interposto, entretanto, se entender não ser a hipótese do direito de retratação ora em referência, encaminhará os Recursos Administrativos e respectivas Impugnações à autoridade que lhe for imediatamente superior para o efetivo e necessário julgamento”, descreve Azevedo.

Além disso, sendo proferido o julgamento ora em referência, a própria autoridade administrativa pratica o ato final no processo licitatório, homologando o resultado da licitação proferido pela Comissão em favor do licitante que houver ofertado a proposta mais vantajosa à Administração Pública.

Importante destacar que, independentemente de qual haja sido o tipo de licitação, ou seja, o método inerente à identificação da proposta mais vantajosa à administração pública, deverão os correspondentes critérios se encontrarem expressa e objetivamente definidos no edital de licitação.

Em artigo produzido pelo advogado Hugo Rogerio Grokskreutz, intitulado “Licitação na modalidade convite em face ao princípio da impessoalidade”, o especialista destaca em sua conclusão que “não há desta forma inconstitucionalidade na Licitação na modalidade de Convite, e nem na citada Lei 8.666/93, há na realidade uma linha muito tênue entre esta modalidade de Licitação e a ocorrências de condutas ilegais que podem ocasionar vícios no certame, e consequentemente ferir o princípio da Impessoalidade, que como já afirmado é oriundo dos Princípios da Igualdade, Isonomia e Finalidade. Cabendo assim ao administrador público agir com legalidade e moralidade em seus atos, observando a legislação pertinente, os respectivos princípios, pois, caso contrário, estará constatado que, naquele ato, a Licitação na modalidade de Convite realmente é um ato contrário ao princípio em tela, e à Constituição Federal”, encerra.

Por fim a Carta-Convite, por contar com um mecanismo mais simplificado de execução, acaba sendo uma ferramenta utilizada de forma frequente em diferentes prefeituras do País.

Referências
AZEVEDO, Rodrigo. Como contratar
com a Administração Pública
– A fase de habilitação e a fase
de disputa de preço. <http://rodrigoazevedoadvocacia.
jusbrasil.
com.br/artigos/138671519/
como-contratar-com-a-administracao-
publica-a-fase-de-habilitacao-
e-a-fase-de-disputa-de-preco.
> Portal Jus Brasil.
GROKSKREUTZ, Hugo Rogerio.
Licitação na modalidade convite
em face ao principio da impessoalidade.
http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.
php?n_link=revista_artigos_leitura&
artigo_id=4623 Portal Âmbito
Jurídico
MARTINS, Sergio Pinto. Instituições
de Direito Público e Privado.
ed. Atlas S.A.: São Paulo.
2001.p.93

• Robson Gisoldi